OS DECRETOS FEDERAIS 11.466 E 11.467 DE 05/04/2023 E O MARCO LEGAL DO SANEAMENTO

2023-04-13 13/04/2023

       Os Decretos em vigor desde 05/04/2023, com o propósito de regulamentar as Leis e Normas de Saneamento, dentre elas a Lei 14.026/20, que estabeleceu o ano de 2033 como o marco para a universalização do saneamento, na verdade trouxeram mudanças acompanhadas de insegurança jurídica para o Setor, pois é discutível se algumas das modificações poderiam ser efetivadas por Decreto ou por Lei, pelo Congresso Nacional.

       Dentre as mudanças ressalta-se os retrocessos de flexibilizar as regras para que as Empresas Estatais de Saneamento possam garantir a universalização no prazo legal, como a ampliação em 2 anos da data para regularização dos Contratos de Programa, que agora passa a ser dezembro/25; o novo prazo para comprovação econômico-financeira até 2024; bem como a autorização para que Companhias Estaduais que prestam serviços em microrregiões possam assumir operação sem a necessidade de licitação.

       A Lei 14.026/20, possibilitou leilões de concessões que abrangeram mais de 200 municípios e a contratação de mais de R$ 80 bilhões de investimentos da iniciativa privada, possibilitando uma grande velocidade de implementação de sistemas de esgotos sanitários, uma carência absurda do País, e estes retrocessos e inseguranças jurídicas poderão afetar a confiança do Mercado e travar ou reduzir grandemente os novos investimentos, tão necessários, enquanto que, por outro lado, nada leva a crer que as Estatais consigam se readequar em tempo hábil.

       A transição foi flexibilizada, talvez em demasia, as Estatais e os Municípios ganharam prazo e melhores condições, mas permanece a dúvida se as metas para a universalização serão atingidas, não custa lembrar que, as Estatais tiveram um Século para implementar saneamento universal no Brasil, mas em pleno Século XX!, mais de 100 milhões não tem rede de esgotos e cerca de 35 milhões de brasileiros não tem água tratada, conforme o instituto Trata Brasil. A flexibilização certamente prorrogará esta carência.

       Há também algumas alterações no modo de regulação, o que pode implicar numa menor independência da Agência Nacional de Águas e Saneamento – ANA.

       Para não dizer que só houve pontos negativos, pode-se destacar duas modificações satisfatórias nos decretos: Primeiro, a extinção do limite de 25% do valor do Contrato para a contratação de PPPs, e segundo, a priorização do critério de menor tarifa, ao invés de maior outorga, nas licitações de Concessões, quando houver alocação de recursos públicos federais e nos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União.

       No caso da Corsan, que se encontra em processo de privatização, com o leilão já realizado, não haveria nenhuma mudança, mas seria importante uma forte atuação da Agências Reguladoras, pois as flexibilizações, de uma ou outra forma, podem interferir na velocidade da efetiva implementação das metas pela nova empresa, e, em consequência, afetar a raiz da privatização, que é o atendimento às metas do Marco do Saneamento.

 

Silvio Salazar, presidente, e Alexandre Beck de Souza, conselheiro

AGEOS – Associação Gaúcha de Empresas de Obras de Saneamento

 

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