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Mudanças no Registro de Atestado
Em busca da implementação administrativa da Res.
nº 1025/09 – que Dispõe sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico
Profissional, e dá outras providências - no
nosso âmbito, o Crea-RS já adota novas regras e
procedimentos para registro de atestado de
obra/serviço técnico.
As principais mudanças são:
Somente o profissional pode requerer o registro
do atestado;
O novo requerimento foi padronizado e será
adotado em todo o país;
São itens obrigatórios no atestado:
I –
quando emitido por pessoa jurídica ser
apresentado em papel timbrado do contratante ou,
na ausência deste, conter carimbo padronizado
com CNPJ;
II – quando emitido por pessoa jurídica conter
local, data e assinatura do representante legal
do contratante, devidamente identificado através
de nome completo e cargo/função, e, quando
emitido por pessoa física, conter local, data e
assinatura do contratante, devidamente
identificado através de nome completo e CPF;
III – indicar o número do documento que deu
origem à obra ou serviço, tal como contrato,
ordem de serviço ou outro, se houver;
IV – relacionar o período (data de início e
conclusão) de realização da obra ou serviço,
contendo dia, mês e ano;
V – indicar o endereço completo do local onde a
obra ou serviço foi ou está sendo realizado;
VI – citar o(s) nome(s) e título(s) do(s)
profissional(is) responsável(is) técnico(s) pela
realização da obra ou serviço, contendo ainda o
seu número de registro no Crea;
VII – mencionar qual a forma de participação de
cada profissional na obra ou serviço, tal como
autoria, co-autoria, projeto, execução, direção,
supervisão, coordenação, assessoria, consultoria
ou fiscalização;
VIII – descrever, detalhadamente, a obra ou
serviço executado conforme as atividades
registradas na(s) respectiva(s) ART(s);
IX – Identificar o contratante com razão social
e CNPJ no caso de pessoa jurídica e nome
completo e CPF no caso de pessoa física; e
X – Identificar a empresa contratada, se houver,
com razão social e CNPJ.
A ausência de alguns destes itens será motivo de
indeferimento do pedido.
A indicação do número da(s) ART(s) registrada(s)
no Crea-RS, referente(s) à obra ou serviço no
atestado é opcional. Quando esta informação não
estiver no atestado o profissional requerente
deverá informar no requerimento a relação de
ART(s) da obra/serviço objeto do atestado para
fins de confecção da(s) Certidão(ões) de Acervo
Técnico - CAT(s).
No caso do profissional requerente do registro
de atestado indicar ART(s) de outros
profissionais no requerimento, este somente será
analisado mediante apresentação de autorização
dos demais profissionais.
No caso de subcontratação ou subempreitada da
obra ou serviço, o atestado deverá conter
anuência do contratante original ou o
profissional poderá apresentar documentos hábeis
que comprovem a anuência do contratante
original. O atestado nesta situação deverá
indicar, de maneira clara, as parcelas que foram
subempreitadas, com todas as informações que
permitam a identificação e caracterização da
execução – contratante e contratado, número do
contrato de subempreitada, período de execução e
descrição dos serviços realizados.
No caso de obra própria executada por pessoa
física ou jurídica, o atestado deve estar
acompanhado de documento público que comprove a
conclusão da obra ou serviço expedido pela
prefeitura, por agência reguladora ou por órgão
ambiental, entre outros.
Planilhas anexas ao atestado somente serão
registradas caso estejam mencionadas no corpo do
atestado e com todas as suas folhas devidamente
rubricadas pelo emitente.
O atestado que se referir a atividade em
andamento deverá mencionar explicitamente
somente as atividades, o período e as etapas
finalizadas.
O atestado que conter qualquer informação
manuscrita, rasura ou adulteração não será
considerado válido para registro.
O consórcio constituído a partir de 1º de
janeiro de 2010 tem como condição indispensável
para a efetivação do registro do respectivo
atestado, o seu cadastramento prévio no Crea-RS.
Quando um contrato não especificar os locais das
obras/serviços, sendo estes informados em ordens
de serviço ou outro documento equivalente, além
da ART do contrato, será necessário o registro
de ART(s) complementar(es) para cada ordem de
serviço de toda a equipe técnica envolvida.
Quando houver alteração contratual que amplie o
objeto, o valor do contrato ou a atividade
técnica contratada, ou prorrogue o prazo de
execução será necessário o registro de ART
complementar para cada alteração contratual
vinculada a ART principal do contrato.
No mínimo deverá ser registrada a ART
complementar da alteração contratual pelo
profissional que detém a ART principal do
contrato.
Só será necessário o registro de ART
complementar de alteração contratual por outro
profissional quando o profissional da ART
principal não tiver atribuição para a ampliação
ou modificação do objetivo do contrato.
A íntegra da Decisão Plenária que trata da
matéria ora referida encontra-se em www.crea-rs.org.br,
ART, Registro de Atestado Técnico..
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