Página Inicial Fale conosco
Página Inicial Quem Somos Diretoria AGEOS Missão AGEOS Histórico Associados AGEOS Notícias Links úteis Mapa do site
 
 

Mudanças no Registro de Atestado

Em busca da implementação administrativa da Res. nº 1025/09 – que Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências - no nosso âmbito, o Crea-RS já adota novas regras e procedimentos para registro de atestado de obra/serviço técnico.

As principais mudanças são:

Somente o profissional pode requerer o registro do atestado;
O novo requerimento foi padronizado e será adotado em todo o país;

São itens obrigatórios no atestado:

I – quando emitido por pessoa jurídica ser apresentado em papel timbrado do contratante ou, na ausência deste, conter carimbo padronizado com CNPJ;

II – quando emitido por pessoa jurídica conter local, data e assinatura do representante legal do contratante, devidamente identificado através de nome completo e cargo/função, e, quando emitido por pessoa física, conter local, data e assinatura do contratante, devidamente identificado através de nome completo e CPF;

III – indicar o número do documento que deu origem à obra ou serviço, tal como contrato, ordem de serviço ou outro, se houver;

IV – relacionar o período (data de início e conclusão) de realização da obra ou serviço, contendo dia, mês e ano;

V – indicar o endereço completo do local onde a obra ou serviço foi ou está sendo realizado;

VI – citar o(s) nome(s) e título(s) do(s) profissional(is) responsável(is) técnico(s) pela realização da obra ou serviço, contendo ainda o seu número de registro no Crea;

VII – mencionar qual a forma de participação de cada profissional na obra ou serviço, tal como autoria, co-autoria, projeto, execução, direção, supervisão, coordenação, assessoria, consultoria ou fiscalização;

VIII – descrever, detalhadamente, a obra ou serviço executado conforme as atividades registradas na(s) respectiva(s) ART(s);

IX – Identificar o contratante com razão social e CNPJ no caso de pessoa jurídica e nome completo e CPF no caso de pessoa física; e

X – Identificar a empresa contratada, se houver, com razão social e CNPJ.

A ausência de alguns destes itens será motivo de indeferimento do pedido.

A indicação do número da(s) ART(s) registrada(s) no Crea-RS, referente(s) à obra ou serviço no atestado é opcional. Quando esta informação não estiver no atestado o profissional requerente deverá informar no requerimento a relação de ART(s) da obra/serviço objeto do atestado para fins de confecção da(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico - CAT(s).

No caso do profissional requerente do registro de atestado indicar ART(s) de outros profissionais no requerimento, este somente será analisado mediante apresentação de autorização dos demais profissionais.

No caso de subcontratação ou subempreitada da obra ou serviço, o atestado deverá conter anuência do contratante original ou o profissional poderá apresentar documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante original. O atestado nesta situação deverá indicar, de maneira clara, as parcelas que foram subempreitadas, com todas as informações que permitam a identificação e caracterização da execução – contratante e contratado, número do contrato de subempreitada, período de execução e descrição dos serviços realizados.

No caso de obra própria executada por pessoa física ou jurídica, o atestado deve estar acompanhado de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental, entre outros.

Planilhas anexas ao atestado somente serão registradas caso estejam mencionadas no corpo do atestado e com todas as suas folhas devidamente rubricadas pelo emitente.

O atestado que se referir a atividade em andamento deverá mencionar explicitamente somente as atividades, o período e as etapas finalizadas.

O atestado que conter qualquer informação manuscrita, rasura ou adulteração não será considerado válido para registro.

O consórcio constituído a partir de 1º de janeiro de 2010 tem como condição indispensável para a efetivação do registro do respectivo atestado, o seu cadastramento prévio no Crea-RS.


Quando um contrato não especificar os locais das obras/serviços, sendo estes informados em ordens de serviço ou outro documento equivalente, além da ART do contrato, será necessário o registro de ART(s) complementar(es) para cada ordem de serviço de toda a equipe técnica envolvida.

Quando houver alteração contratual que amplie o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogue o prazo de execução será necessário o registro de ART complementar para cada alteração contratual vinculada a ART principal do contrato.

No mínimo deverá ser registrada a ART complementar da alteração contratual pelo profissional que detém a ART principal do contrato.

Só será necessário o registro de ART complementar de alteração contratual por outro profissional quando o profissional da ART principal não tiver atribuição para a ampliação ou modificação do objetivo do contrato.

A íntegra da Decisão Plenária que trata da matéria ora referida encontra-se em www.crea-rs.org.br, ART, Registro de Atestado Técnico.
.

   
   
2009 - Desenvolvimento: Concept Consultoria